quinta-feira, 14 de junho de 2012

PRIMEIRO NÚMERO DA REVISTA DA ALEJURN - ARTIGO DE CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES.

PRIMEIRO NÚMERO DA REVISTA DA ALEJURN
Carlos Roberto de Miranda Gomes (*)


A ACADEMIA DE LETRAS JURÍDICAS DO RIO GRANDE DO NORTE -ALEJURN, nasceu da idéia original de Jurandyr Navarro da Costa, intelectual de reconhecido valor, que convocando alguns colegas de profissão e ligados às letras jurídicas, fez nascer a novel Academia, com fundação em assembléia especial realizada no dia 11 de abril de 2007.

A solidificação da Entidade veio paulatinamente com a sua estruturação funcional e estatutária, elegendo-se uma primeira Diretoria, tendo à frente o Procurador Adalberto Targino que lhe deu régua e compasso, disso resultando a criação de 40 cadeiras com a denominação de figuras reconhecidas no mundo jurídico do Estado e consequente convocação de igual número de acadêmicos para o seu primeiro preenchimento.

Em uma segunda etapa, a ALEJURN realizou o seu primeiro pleito eleitoral, resultando na eleição do seu idealizador Jurandyr Navarro que foi obrigado a renunciar o seu mandato, com pouco mais de um ano de gestão, haja vista o percalço do falecimento do acadêmico Enélio Lima Petrovich, que obrigou ao nosso então recém eleito presidente assumir o Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, assumindo o seu Vice-Presidente, acadêmico Odúlio Botelho Medeiros.

A sociedade natalense acompanhou e prestigiou as solenidades de posse solene dos integrantes da nova Academia e esta, por sua vez, organizou programas, metas e projetos, que ao longo desses anos vem realizando a contento, notadamente o Projeto de Resgate da Memória Jurídica Potiguar, palestras técnicas e históricas proferidas por pessoas ilustres convidadas e agora, coroando todo esse trabalho, com a publicação do primeiro número da REVISTA DA ALEJURN.

A Revista, que tem como diretor o acadêmico Luciano Alves da Nóbrega, apresenta todo o seu ideário, enumera os integrantes do seu Quadro de Honra, seus Patronos e Acadêmicos, palestras, discursos, artigos e os ensaios a título de Elogio dos Patronos, aqueles que já foram proferidos nas sessões mensais.

Ilustrando a publicação, são transcritos alguns dos atos referentes à história da Academia e registrados diversos momentos noticiados pela imprensa potiguar e fotografias de diversos momentos de sua existência, inclusive do falecimento do seu acadêmico Manoel Benício de Melo Sobrinho, não constando o de Enélio Lima Petrovich porque ocorrido após já formatada a Revista e que será objeto de homenagem especial no próximo número.

Parabéns aos ilustres confrades por este tento marcado em favor da cultura jurídica do Rio Grande do Norte.

(*) Advogado e escritor

quinta-feira, 7 de junho de 2012

SOU BRANCO, HONESTO, CONTRIBUINTE, ELEITOR, HETERO... PRA QUÊ?

SOU BRANCO, HONESTO, CONTRIBUINTE, ELEITOR, HETERO... PRA QUÊ?
Ives Gandra da Silva Martins (*)

Hoje, tenho eu a impressão de que o "cidadão comum e branco" é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afro-descendentes, homossexuais ou se auto-declarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos.

Assim é que, se um branco, um índio e um afro-descendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.

Os índios, que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado. Menos de meio milhão de índios brasileiros - não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também - passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele.. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.

Aos 'quilombolas', que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.

Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências - algo que um cidadão comum jamais conseguiria!

Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse 'privilégio', porque cumpre a lei.

Desertores, assaltantes de bancos e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para 'ressarcir' aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.

E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?

Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.

( *Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo ).

Para os que desconhecem este é o :
Inciso IV do art. 3° da CF a que se refere o Dr. Ives Granda, em sua íntegra:

"promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Assim, volta a ser atual, ou melhor nunca deixou de ser atual, a constatação do grande Rui Barbosa:

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto". (Senado Federal, RJ. Obras Completas, Rui Barbosa. v. 41, t. 3, 1914, p. 86)


(*) Ives Gandra da Silva Martins (São Paulo, 12 de fevereiro de 1935) é um advogado tributarista, professor e jurista brasileiro.
Atualmente é o presidente do Centro de Extensão Universitária, professor emérito da Universidade Mackenzie e professor honoris causa pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas e Centro Universitário FIEO.
Membro da Academia Paulista de Letras, do Instituto dos Advogados de São Paulo, da Ordem dos Advogados, secção de São Paulo, conselheiro vitalício do São Paulo Futebol Clube e ex-presidente do Conselho Consultivo do São Paulo Futebol Clube.
Ives Gandra foi um dos primeiros brasileiros a ingressar na Opus Dei. Sendo seu principal supernumerário no Brasil, é considerado o seu porta-voz mais influente na política nacional,[1][2] e costuma escrever artigos apologistas da prelazia.[3][4][5]
Foi biografado em um documentário em 2005 por José Sales Neto, com direção do advogado Luís Carlos Gomes e participação especial da escritora Lygia Fagundes Telles, do maestro João Carlos Martins e do poeta Paulo Bomfim.[6]

terça-feira, 5 de junho de 2012

A APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR E O QUINTO CONSTITUCIONAL

DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR

A APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR CAIO ALENCAR E O QUINTO CONSTITUCIONAL
Carlos Roberto de Miranda Gomes (*)

A sociedade potiguar lamenta a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar, pela lacuna aberta em nosso Tribunal de Justiça em um momento tão difícil e onde ele ofereceu, com honra e competência, cerca de 30 anos da sua vida.

Sóbria foi a tônica da sua despedida, coincidindo com a postura que marcou todo o tempo de judicatura, o que não evitou a notoriedade do momento, mercê do brio do seu comportamento como magistrado, dando mostras sobejas de senso de justiça e independência, marcando o seu nome nos anais da história daquela Casa Centenária.

Agora tem início outra batalha - quem o substituirá, dentro da vaga oriunda do quinto constitucional o que, para uns, pertencerá à classe dos advogados, que até então estava em desvantagem numérica, enquanto para outros, a vaga é definida pela origem de quem foi o último a ocupá-la.

A imprensa relata que o TJ/RN está dividido e o assunto ganhará maior vulto na próxima reunião plenária, a primeira após a aposentadoria do Desembargador Caio Alencar.

Numa leitura inicial, registramos que a figura do "quinto Constitucional" surgiu na Constituição Federal de 1934, que inovava a anterior via única de ingresso reservado aos integrantes da carreira de Magistratura, o concurso público. A novidade foi adotada pelo art. 104, parágrafo 6º, daquela Carta, assim prescreveu:

"Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º".

O novo critério foi mantido nas constituições subsequentes de 1937 à vigente, de 1988, que lhe deu foros definitivos, in verbis:

“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”

O texto constitucional, ao longo do tempo, causou dificuldades em se garantir a paridade consagrada pelo legislador, até que, com a edição da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 1979), foi regulamentada a matéria ao dispor em seu art. 100, parágrafo 2 º da LOMAN, in verbis:

"§ 2º. Nos tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."

Com essa determinação ficou assentado eficientemente o princípio do "quinto constitucional", a partir do momento em que privilegia a paridade e a alternância entre as classes envolvidas, garantindo o equilíbrio de oportunidades entre integrantes da OAB e do MP, seja na igualdade absoluta, quando o número de integrantes for par ou, privilegiando a categoria que estiver momentaneamente em desvantagem.

Casuística do STF:

“Tribunal Regional Federal. Composição. Quinto constitucional — "Número par de juizes. CF, art. 94 e art. 107, I. LOMAN, Lei. Compl. 35/1979, art. 100, § Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de cuja formação participam o Tribunal e o Presidente da República: competência originária do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 22do art. 100 da LOMAN, Lei Compl. n. 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade, atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas classes, Ministério Público e advocacia" (STF, MS 23.972, Rei. Min. Carlos Velloso, D) de 29-8-2001). Precedente: STF, MS 20.597/ DF, Rei. Min. Octavio Gallotti, RT), 120:75.”

No mesmo sentido manifestou-se o insigne Ministro Jorge Mussi, Superior Tribunal de Justiça:

“...quando for ímpar, procede-se ao critério de alternância, independentemente da classe de origem, resultando que, em determinado momento histórico, uma das classes ficará com maior número de desembargadores;”

No entanto, quando se tratar de quinto constitucional, em Colegiado com número ímpar decorrente de criação de nova vaga é que existem interpretações diferenciadas, que vêm tumultuando a escolha do representante legal, adotando-se, nessas ocasiões, uma linha exegética que,em meu sentir, não condizem com a ideia original. Vejamos:

“quando a criação de um novo cargo de Desembargador ensejar um número ímpar de membros reservados ao quinto constitucional, surgem quatro alternativas:

a) aplicação da regra da alternância tendo em vista a última nomeação; b) aplicação da regra da alternância tendo em perspectiva a composição imediatamente anterior, antes do número se tornar par; c)aplicação da regra da sucessividade, de molde a manter a nomeação de acordo com o primeiro provimento; d) e uma quarta, ainda, de se levar em conta o histórico da composição do Tribunal.

No caso da hipótese da alínea ‘c’, iniciando a nomeação por uma classe, as vagas decorrentes do número ímpar serão preenchidas por pertencentes a essa mesma classe, destinando-se as relativas ao número par aos da classe distinta.

E, quanto a esta última hipótese, a alínea ‘d’, não parece demais afirmar que esta decorre do que restou decidido no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso em Mandado de Segurança n. 24.992-GO, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi (j. 18.12.2007, DJU de 17.03.2008).”

Essas hipóteses estão fora do caso do Rio Grande do Norte, porquanto a vaga não decorre de criação nova, mas da composição natural. Há, todavia uma outra grande preocupação – a escolha da lista sêxtupla dos advogados, em um pleito direto, razão pela qual, os advogados eleitores devem tomar todas as precauções para a seleção de nomes capazes de honrar a Classe, sem a nefasta injunção política, que não deve prevalecer em se tratando de cargo do Judiciário.

(*) Advogado e escritor

sexta-feira, 1 de junho de 2012

A HORA DO ESPANTO - AUTORIA DE CARLOS ROBERTO DE MIRANDA GOMES - ADVOGADO E ESCRITOR.


A HORA DO ESPANTO

Carlos Roberto de Miranda Gomes (*)

Assunto extremamente incômodo, mas iniludivelmente presente à mesa do cidadão potiguar - o descaso governamental para com a saúde pública.

Em que pese o preceito constitucional contido na Carta Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, temos, em verdade, um verdadeiro caos no sistema de saúde pública no Estado do Rio Grande do Norte.

As manchetes se repetem na imprensa local e, além fronteiras, como hoje repetidas: “Gizelda Trigueiro pede socorro”, onde os profissionais da saúde denunciam com a forte expressão: “genocídio assistido”.

Em outro momento, os Sindicalistas pedem a interdição completa do Hospital Walfredo Gurgel, haja vista já ter ocorrido anteriormente o registro de um boletim de ocorrência, contrastando com a evidência de que o nosso Estado já vive uma epidemia de dengue, superlotação do Hospital Gizelda Trigueiro; 13.724 notificações e 31 óbitos (DN, 01/6), caderno cidades.

O médico Geraldo Ferreira diz que seus colegas de profissão ficaram escandalizados com a situação encontrada e constataram ser o Hospital Walfredo Gurgel “o pior hospital do país de urgência e emergência”.

Será que o nosso Rio Grande do Norte está fadado a alimentar as manchetes nacionais com o temário negativo de corrupção, desvio de precatórios, aumento dos casos de aides, epidemia de dengue, falta de coleta de lixo e por aí em diante?

Mais uma vez convoco a todos para uma campanha de exigir respeito à dignidade à pessoa humana e ao cumprimento dos preceitos da Lei Maior, postulando junto ao Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público ações enérgicas para o socorro imediato da população.

Estamos num ano eleitoral diferente de todos os outros, onde o cidadão, muito mais consciente do que nas eleições anteriores, certamente não vai admitir a demagogia dos que pretendem conseguir um mandato eletivo, seja para o Executivo ou o Legislativo, exigindo transparência em suas plataformas e avaliando aquelas que sejam sustentáveis para alentar, no futuro próximo, uma melhoria da qualidade de vida do cidadão.

(*) Advogado e escritor

*********************************************************************


Nubilene 1 de junho de 2012 15:05

E Verdade, Dr Carlos, mas eu que sou da área da saúde, afirmo que já faz alguns anos que a nossa saúde esta na UTI. O ex prefeito e atual pleiteante do cargo de prefeito, nao ficou satisfeito em haver posto fogo em milhões de medicamentos, e agora por omissão e morosidade do judiciário, volta a candidatar-se usufruindo da pouca memória e da pouca educacão do nosso povo.

Nubilene Fernandes de Oliveira